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Guia do Eleitor
 
Como Votar? Esclareça suas dúvidas Eleitor no exterior
     
 
 
 
1 - Como Votar?
 
Você primeiro vai escolher o candidato a vereador usando o teclado da urna, similar a do telefone, digite o número do candidato de sua preferência.

Na tela, aparecerão a foto, o número, o nome e a sigla do partido do candidato.

Para o cargo de prefeito, também, aparecerão o nome e a foto do candidato à vice-prefeito.

Se as informações estiverem corretas, aperte a tecla verde CONFIRMA.

A cada voto confirmado, a urna emitirá um rápido sinal sonoro.

Após o registro do voto para prefeito, a urna emitirá um sinal sonoro mais intenso e prolongado e aparecerá na tela a palavra FIM.
 
2 - Como corrigir o voto?
 
Se não aparecerem na tela todas as informações sobre o candidato escolhido aperte a tecla laranja CORRIGE e repita o procedimento anterior.
 
3 - Como votar no partido (voto de legenda)?
 
Caso você queira votar na legenda, digite o número do partido, que corresponde aos dois primeiros algarismos do número do candidato e confirme o seu voto apertando a tecla verde CONFIRMA.

O voto na legenda só será possível para o cargo de vereador.
 
4 - Como votar em branco?
 
Para votar em branco, aperte a tecla BRANCO.

Confirme o seu voto apertando a tecla verde CONFIRMA.

Atenção: Se você digitar um número de candidato ou de partido inexistentes e depois apertar a tecla verde CONFIRMA, seu voto será contabilizado como voto nulo.
Fonte: site do TSE
 
Esclareça suas dúvidas
 
1 - Até que dia poderei me alistar como eleitor sem ter que pagar multa?
 
O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo Juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral. Não se aplicará a pena ao não alistado que requerer sua inscrição eleitoral até o 151º dia anterior à eleição subseqüente à data em que completar 19 anos.
 
2 - Quais documentos necessários para se alistar como eleitor?
 

O requerente deverá fazer prova de identidade e do cumprimento das obrigações relativas ao serviço militar obrigatório, mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

a) carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;
b) certificado de quitação do Serviço Militar;
c) certidão de nascimento ou casamento, extraída do Registro Civil;
d) instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de 16 (dezesseis) anos, e do qual constem, também, os demais elementos necessários à sua qualificação;

 
3 - Até quando o eleitor que completa 16 anos dentro do ano eleitoral poderá tirar título e votar?
 
É facultado o alistamento, no ano em que se realizarem eleições, do menor que completar 16 anos até a data do pleito, inclusive . O alistamento neste caso poderá ser solicitado até o encerramento do prazo fixado para o eleitor requerer sua inscrição eleitoral e/ou transferência (05.05.2004). O título emitido nestas condições somente surtirá efeitos com o implemento da idade de dezesseis anos.
 
4 - Quem é obrigado a se alistar como eleitor?
 
O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros natos ou naturalizados de um e outro sexo, maiores de dezoito anos.
 
5 - Como deve proceder o eleitor que deixar de votar?
 

O eleitor ausente do seu domicílio eleitoral que não se justificou, bem assim aquele que, mesmo presente no seu domicílio eleitoral, não compareceu à eleição, deverá justificar a sua falta mediante requerimento dirigido ao Juiz da Zona Eleitoral de sua inscrição, ou pagar a respectiva multa.

Para eleitor que se encontrar no exterior na data do pleito, o prazo para se justificar será de 30 (trinta) dias, contados de sua entrada no País, caso isto não ocorra deverá pagar a respectiva multa.

 
6 - Quais as penalidades pelo não alistamento eleitoral ou pelo não exercício do voto?
 

O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, assim como o alistado que deixar de votar e não se justificar perante o Juiz Eleitoral até 60 (sessenta) dias após a realização da eleição, a incorrerá em multa imposta pelo Juiz Eleitoral.

Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

V - obter passaporte ou carteira de identidade;

VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda.

 
7 - Qual o valor da multa cobrada de que não votou?
 
Três a dez por cento do valor de 33,02 UFIRs, equivalente ao valor de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) a R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) para cada turno ao qual o eleitor se ausentar.
Fonte: Corregedoria Regional Eleitoral
 
Eleitor no exterior
 

Os cidadãos brasileiros residentes no exterior, maiores de dezoito anos, também devem cumprir suas obrigações eleitorais (alistamento e voto), salvo os maiores de setenta anos e os analfabetos. Os portadores de deficiência física ou mental que impossibilite ou torne extremamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais poderão requerer a não-aplicação das sanções legais, na forma das Resoluções-TSE n os 20.717/2000 e 21.920/2004.

Aos que possuem domicílio eleitoral no exterior, o exercício do voto é exigido apenas nas eleições para presidente da República.

Aqueles que, embora residindo no exterior, mantenham seu domicílio eleitoral em município brasileiro continuam obrigados a votar em todas as eleições, devendo, portanto, justificar suas ausências às urnas enquanto estiverem fora do País, a fim de permanecerem quites com a Justiça Eleitoral.

O Código Eleitoral prevê a criação de mesas de votação no exterior somente em locais que possuam ao menos 30 (trinta) eleitores inscritos, mas os eleitores com domicílio eleitoral fora do Brasil podem votar na mesa receptora de votos mais próxima, desde que localizada no mesmo país, de acordo com a comunicação que lhes for feita.

A votação fora do território nacional é organizada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com o apoio dos consulados ou missões diplomáticas em cada país.

 
 
 
 
 
 
 

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