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Regras de Campanha    
 


O que pode ou não fazer nas eleições 2010:
     
             
Candidatos e eleitores devem ficar atentos para as regras eleitorais sancionadas pelo TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O primeiro turno está marcado para o dia 3 de outubro. Caso haja segundo turno, a disputa será no dia 31 de outubro.

De acordo com a Lei nº 9.504/97, art. 36, caput e § 2º, a campanha eleitoral está liberada desde o dia 6 de julho. Mas a propaganda eleitoral gratuita só pode ser divulgada 47 dias antes da eleição. Neste caso, a propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão começou no dia 17 de agosto e prossegue até a quinta-feira que antecede o pleito eleitoral, com base na Lei nº 9.504/97, art. 47 , caput.

Para o primeiro turno, a propaganda eleitoral gratuita termina no dia 30 de setembro nas seguintes modalidades: a) propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão; b) propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios; c) utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 horas e 24 horas; d) e realização de debates (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único; Lei nº 9.504/97, art. 39, § 4º e § 5º, I e Resolução nº 22 .452 /2006).

O dia 1º de outubro será o último dia para divulgação paga de propaganda eleitoral na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso (Lei nº 9.504/97, art. 43).

No dia 2 de outubro encerra-se, às 22 horas, a propaganda: a) por meio de alto-falantes ou amplificadores de som; b) distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/97, art. 39, § 9º).

Se houver segundo turno, a propaganda eleitoral começa no dia 5 de outubro.

Veja o que é permitido e proibido antes e durante a votação deste ano:


Antes das Eleições

São permitidas propagandas eleitorais:

- Em propriedade particular: faixas, placas, cartazes e pinturas ou inscrições, que não excedam 4 metros quadrados e não contrariem a legislação eleitoral;

- As aparelhagens de sonorização fixas podem ser utilizadas em comícios e somente no horário das 8h às 24h;

- Utilização de alto-falantes e amplificadores de som durante a propaganda eleitoral (até a véspera da eleição), das 8h às 22h, com observância da legislação comum;

- Utilização de trios elétricos apenas para sonorização de comícios.

Estão proibidos:

- Qualquer propaganda eleitoral antes do dia 6 de julho do ano da eleição;

- Propaganda eleitoral paga no rádio ou na televisão, exceto propaganda eleitoral gratuita;

- Propaganda eleitoral em outdoors;

- Confeccionar e distribuir camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens que possam proporcionar vantagem ao eleitor;

- Constitui crime: caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa na propaganda eleitoral, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

- Propaganda eleitoral no dia da eleição (boca-de-urna). Camisetas com propaganda eleitoral no dia da eleição;

- A padronização do vestuário, mesmo para fiscais;

- Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou a que ele pertençam, e nos de uso comum (cinema, clubes, lojas, shoppings, igrejas, ginásios, estádios, escolas, faculdades, hotéis etc.), inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é proibida a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados;

- Showmícios, bem como a apresentação de artistas para animar comício ou reunião eleitoral;

- Alto-falantes e amplificadores de som utilizados a menos de 200 metros de hospitais, casas de saúde, escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento, e às sedes dos governos federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, das assembléias e câmaras legislativas, dos órgãos do Judiciário e de estabelecimentos militares;

- Utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.


Dia das Eleições

Permitido:

É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

No dia da votação, durante os trabalhos, é permitido aos fiscais partidários tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação. O crachá deverá ter medidas que não ultrapassem 10 centímetros de comprimento por 5 centímetros de largura, o qual conterá apenas o nome do usuário e a indicação do partido político que represente, sem qualquer referência que possa ser interpretada como propaganda eleitoral.

A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre às 8h e 24h.

Proibido:

São vedados, no dia do pleito, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda referidos acima, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos.

Dentro das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato No dia da votação, durante os trabalhos, é vedado aos fiscais partidários o uso de vestuário padronizado.

Constituem crimes, dentre outros, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 a R$15.961,50:

- o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;

- a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;

- a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.

Constitui captação ilegal de sufrágio o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição.

 

Fonte: TRE-Pará

 

 
 
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